Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 26.º

EM VIGOR
Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente 1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar: a) Da notificação para a audiência final; b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela. 2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC366/2127-04-2022Assunção Raimundo
  • TRP4480/20.0T8MTS-A.P117-01-2022DOMINGOS MORAIS

    REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS · TAXA DE JUSTIÇA · PRAZO DE PAGAMENTO · PROVA

    I - O n.º 3 do artigo 14.º do RCP apenas concede um prazo suplementar para o pagamento da taxa de justiça em falta e da respectiva multa. II - O seu n.º 4 não alude a acto de pagamento, mas apenas à junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa. III - Caso o pagamento da taxa de justiça e da multa, em falta, não seja efectuado no m

  • TC516/2026-10-2021Pedro Machete
  • TC347/2126-10-2021Pedro Machete
  • TC129/1315-10-2014Pedro Machete
  • TRP204/08.8GAMDB-A.P112-05-2010ARTUR VARGUES

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    I- Os artigos 104º e 107º/5 do C.P.Penal, bem como o art. 145º/5 do C.P.Civil são normativos que se reportam a actos processuais e não a actos tributários praticados no âmbito processual. II- Integra um acto de natureza tributária o pagamento de taxa de justiça devida pela abertura da instrução, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante a que se reporta o art. 80º do C. Custas Judiciais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.