Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoTAXA DE JUSTIÇA · LIMITE MÁXIMO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · RECURSO JURISDICIONAL
I - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange as questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado II - Uma interpretação da norma constante do artigo 73.º-B, nº 1 do CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa d
CUSTAS · LIMITE MÁXIMO · INCONSTITUCIONALIDADE · ACESSO AOS TRIBUNAIS
Ao não estabelecer, relativamente aos processos tributários, um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, o artigo 73.º-B do CCJ viola, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.
EXECUÇÃO FISCAL · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS
I - Em face da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, ocorre a inutilidade superveniente da lide no concurso de credores, a determinar a extinção da instância no processo de verificação e graduação de créditos e, não sendo a prescrição imputável nem ao credor reclamante nem ao executado, a condenação de ambos nas custas em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º,
RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS
I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuj
CUSTAS JUDICIAIS · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · ALTERAÇÃO
As alterações introduzidas no CCJ pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, designadamente as introduzidas no art. 73º-B, só se aplicam aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, como expressamente resulta das disposições conjugadas dos seus arts 14º, nº 1 e 15º, nº 1, e dos arts. 1º e 7º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, este último na redacção da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fev
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS
O TAF é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informações formulado por um arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional, por o direito à informação que se pretende ver tutelado se encontrar regulado e assegurado, nomeadamente pelos artº 86º e 89º do Cód. Processo Penal, na redacção introduzida pela
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO · ISENÇÃO DE CUSTAS - ART. 73º-C, Nº 2, ALÍNEA B) CCJ · PROCURADORIA · INDEMNIZAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
I - Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão, como é o caso presente, a lei estabelece uma isenção de custas - art. 73º-C, nº 2 alínea b) do CCJ, estando, portanto, isentos de custas quer o requerente, quer o requerido do pedido de intimação (isenção objectiva); II - Prevendo o nº 6 do art. 40º do CCJ uma situação de reversão da proc
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.