Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 80.º

EM VIGOR
Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão 1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito. 4 - O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores. 5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP159/10.9TAVLP.P120-06-2012MELO LIMA

    TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    I - A falta de pagamento atempado [nos 90 dias subsequentes ao pagamento da primeira] da segunda prestação da taxa de justiça, ao abrigo do regime transitório instituído pelo artigo 44.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não implica a perda do estatuto processual de assistente. II – Em caso pagamento da segunda prestação fora do prazo dos 90 dias, o assistente deve ser notificado para,

  • TRL248/08.0TAALQ.L1-508-02-2011JORGE GONÇALVES

    TAXA DE JUSTIÇA · LIQUIDAÇÃO · ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    Iº A parte final do nº1, do art.80, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Dec. Lei nº324/03, de 27 Dez., ao admitir que a autoliquidação da taxa de justiça possa ser feita no prazo de dez dias a contar da formulação no processo de uma das pretensões aí previstas, está a referir-se, apenas, a pretensões ditadas para a acta no decurso de actos processuais e não aos casos em que as mesmas sã

  • TRL823/09.5TDLSB.L1-508-02-2011JORGE GONÇALVES

    TAXA DE JUSTIÇA · LIQUIDAÇÃO · ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    Iº O acréscimo de taxa de justiça previsto na parte final, do nº2, do art.80, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Dec. Lei nº324/03, de 27 Dez., refere-se à falta de apresentação do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e aos casos em que foi omitido o próprio pagamento da mesma; IIº A interpretação de o prazo de cinco dias previsto nesse preceito, respeitar, apen

  • TRP204/08.8GAMDB-A.P112-05-2010ARTUR VARGUES

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    I- Os artigos 104º e 107º/5 do C.P.Penal, bem como o art. 145º/5 do C.P.Civil são normativos que se reportam a actos processuais e não a actos tributários praticados no âmbito processual. II- Integra um acto de natureza tributária o pagamento de taxa de justiça devida pela abertura da instrução, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante a que se reporta o art. 80º do C. Custas Judiciais.

  • STA0933/0902-12-2009JORGE LINO

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · RECURSO JUDICIAL · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processo de recurso judicial por aplicação de coima fiscal não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

  • STA0107/0925-03-2009LÚCIO BARBOSA

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processos de contra-ordenação fiscal não é devida taxa de justiça inicial pela interposição de recurso judicial.

  • STA01131/0804-03-2009JORGE LINO

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processo de recurso de contra-ordenação não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

  • TC346/0615-05-2007Pamplona de Oliveira
  • TC306/0627-02-2007Rui Moura Ramos
  • TRL8457/2006-424-01-2007NATALINO BOLAS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    O actual regime do pagamento da taxa de justiça criminal que seja condição de seguimento de recurso, é o seguinte: - A taxa de justiça deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo (art.º 80.º n.º 1 do CCJ); - Não tendo sido autoliquidada antes d

  • TC216-20-12-2006Maria João Antunes
  • TC216-20-12-2006Maria João Antunes
  • TC216-20-12-2006Maria João Antunes
  • TC216-20-12-2006Maria João Antunes
  • STJ04P24216-02-2005HENRIQUES GASPAR

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    «No domínio de vigência do artigo 519º, nº 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80º, nº 1 e 2 do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro), no caso de não pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em cinco dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de

  • TRP044386510-11-2004ISABEL PAIS MARTINS

    APOIO JUDICIÁRIO · ASSISTENTE

    Se o ofendido, em prazo, requereu simultaneamente a sua constituição como assistente, a abertura de instrução e o apoio judiciário, o tribunal se se limitou a não conhecer do último desses pedidos, afirmando aí a sua incompetência, não pode, posteriormente, aquando da junção do comprovativo da concessão do apoio judiciário pela segurança social, indeferir o pedido de constituição como assistente,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.