Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 29.º

EM VIGOR
Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente 1 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente: a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados; b) As Regiões Autónomas; c) As autarquias locais e as associações e federações de municípios; d) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória; e) As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º; f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência; g) As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea; h) Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem. 2 - No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado. 3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente: a) Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º; b) Nas acções sobre o estado das pessoas; c) Nos processos de jurisdição de menores; d) Nas expropriações; e) Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas; f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal; g) Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa; h) Nas reclamações da conta. 4 - Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17985/12.7YYLSB-C.L1-727-04-2021JOSÉ CAPACETE

    EXECUTADOS · APOIO JUDICIÁRIO · DISPENSA DE ENCARGOS · REGRA DA PRECIPUICIDADE

    1. O n.º 6 do art. 26.º do RCP é uma norma especial relativamente à al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C. 2. Não havendo lugar a interpretação analógica, ou sequer extensiva, pois que o n.º 6 do art. 26.º do RCP é perentório na referência tão-só a «taxas de justiça», deixando de fora os «demais encargos», de cuja dispensa, no caso concreto, os executados gozam, por lhes ter sido concedido o b

  • STA0346/14.0BEMDL 01339/1729-01-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO

    I - Em conformidade com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devidamente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários

  • STA0906/14.0BEVIS-S117-12-2019ASCENSÃO LOPES

    RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO

    I - De acordo com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o l

  • TCAN00042/06.2BEMDL-A16-04-2015Ana Patrocínio

    CUSTAS DE PARTE · PRAZO

    I - As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. II - As custas de parte compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. III - O início do prazo que a parte vencedora tem,

  • TC440/201414-01-2015Carlos Fernandes Cadilha
  • TRP332/04.9TBVPA.P107-11-2013ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE · TAXA DE JUSTIÇA

    I- Nos processos a que se aplica o Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, mesmo que tenha obtido ganho de causa, a parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça deve efectuar o seu pagamento a final, na sequência da notificação prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento. II- A omissão desta notificação constitui uma irregularidade com

  • TRG76/11.5TAPVL.G120-05-2013PAULO FERNANDES SILVA

    ISENÇÃO DE CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · PEDIDO CÍVEL

    I – O Instituto da Segurança Social, IP não está isento de custas. II – No regime anterior à vigência da Lei 7/2012 de 13-2, a dedução de pedido cível no âmbito do processo penal não implicava o pagamento prévio de taxa de justiça.

  • TRP1764/10.9TAVNG-B.P126-09-2012PEDRO VAZ PATO

    INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL · CUSTAS

    Não cabe na previsão do art.º 4º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), porque não se trata de uma actuação directa e imediata de defesa de direitos fundamentais, a cobrança pelo Instituto de Segurança Social de contribuições que assegurem a prossecução dos seus objectivos.

  • TRP4559/09.9TAMTS.P126-09-2012MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · TAXA DE JUSTIÇA · PRÉVIO PAGAMENTO

    Conjugando os artigos 6º, nº 1, 13º, nº 1, 14º, nº 1 e 8º, do RCP, verifica-se que o acto processual que consiste na dedução de pedido cível em processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça, razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, só é paga a final.

  • TRP1316/09.6TASTS-A.P106-06-2012MARIA LEONOR ESTEVES

    CUSTAS PROCESSUAIS · ISENÇÃO DE CUSTAS · INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    I- Nos casos em que o Instituto de Segurança Social, I.P., deduz pedido de indemnização civil com vista a receber as contribuições que lhe dão devidas e não lhe foram entregues, sendo aplicável o RCP, porque visa a prossecução de um interesse próprio e não actua exclusivamente mo âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos ou de interesse difusos, não está o I.S.S.

  • TRP339/10.7TASTS-A.P120-12-2011LÍGIA FIGUEIREDO

    PEDIDO CÍVEL · TAXA DE JUSTIÇA

    O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.

  • TRL2114/03.6TBCLD.L1-830-06-2011ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    EXPROPRIAÇÃO · DECISÃO ARBITRAL · TAXA DE JUSTIÇA

    I - No processo de expropriação, a decisão dos árbitros é uma decisão jurisdicional, pois funciona como tribunal arbitral necessário. II - Nos processos de expropriação, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, a não ser nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais - artigo 29° n° 3 alínea d) do Código das Custas Judiciais. III - É no momento

  • TRP1838/09.9TAVLG-A.P106-04-2011MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    PEDIDO CÍVEL · TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO ANTECIPADO

    O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.

  • TRP4515/09.7TAMTS-B.P106-04-2011MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    DEMANDANTE CIVIL · AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA CIVIL

    O demandante civil não tem de autoliquidar taxa de justiça quando deduz pedido civil na acção penal.

  • STA0708/1016-12-2010PIMENTA DO VALE

    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · IMPUGNAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · FALTA DE PAGAMENTO

    I – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artº 276º do CPPT, não é um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002, que é o diploma mais recente sobre esta matéria (cfr. artº 49º, nº 1, als. a), subalínea iii) e d)). II – Como tal está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. artº

  • TC905/0810-12-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRP074643120-02-2008LUÍS GOMINHO

    ISENÇÃO DE CUSTAS · SEGURANÇA SOCIAL

    Para os efeitos do disposto no art. 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, o que releva é o início do processo.

  • STJ07A478907-02-2008JOÃO CAMILO

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I. Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo “companheiro” era contribuinte da Segurança Social. II. Assim, a disposição do art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( Decreto-Lei nº 142/73 de 31/03 ) – na medida em que prevê a pensão de sobrevivênc

  • STA028/0720-03-2007FERNANDA XAVIER

    RECURSO JURISDICIONAL. · DESERÇÃO DO RECURSO. · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I- As normas sobre custas administrativas constantes do CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27.12, só se aplicam aos processos instaurados a partir da entrada em vigor do CPTA, nos termos da norma transitória contida no artº15, nº1 do citado DL, interpretado à luz do disposto nos nº2 e 9 do respectivo preâmbulo. II- Assim, pese embora revogada a Tabela de Custas do STA, pelo

  • TRL8250/2006-717-10-2006PIMENTEL MARCOS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · APENSAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · EXECUÇÃO

    I- A reclamação de créditos não é um incidente do processo executivo, mas um apenso da acção executiva, não se iniciando com ela qualquer processo distinto da execução, constituindo antes uma das suas fases. II- Assim, há que atender ao momento em que a execução é instaurada, não ao momento em que é deduzida a reclamação de créditos e, por isso, não lhe é aplicável o regime de tributação constant

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.