Jurisprudência
32 acórdãos aplicam este artigoEXECUTADOS · APOIO JUDICIÁRIO · DISPENSA DE ENCARGOS · REGRA DA PRECIPUICIDADE
1. O n.º 6 do art. 26.º do RCP é uma norma especial relativamente à al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C. 2. Não havendo lugar a interpretação analógica, ou sequer extensiva, pois que o n.º 6 do art. 26.º do RCP é perentório na referência tão-só a «taxas de justiça», deixando de fora os «demais encargos», de cuja dispensa, no caso concreto, os executados gozam, por lhes ter sido concedido o b
RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO
I - Em conformidade com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devidamente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários
RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO
I - De acordo com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o l
CUSTAS DE PARTE · PRAZO
I - As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. II - As custas de parte compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. III - O início do prazo que a parte vencedora tem,
RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE · TAXA DE JUSTIÇA
I- Nos processos a que se aplica o Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, mesmo que tenha obtido ganho de causa, a parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça deve efectuar o seu pagamento a final, na sequência da notificação prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento. II- A omissão desta notificação constitui uma irregularidade com
ISENÇÃO DE CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · PEDIDO CÍVEL
I – O Instituto da Segurança Social, IP não está isento de custas. II – No regime anterior à vigência da Lei 7/2012 de 13-2, a dedução de pedido cível no âmbito do processo penal não implicava o pagamento prévio de taxa de justiça.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL · CUSTAS
Não cabe na previsão do art.º 4º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), porque não se trata de uma actuação directa e imediata de defesa de direitos fundamentais, a cobrança pelo Instituto de Segurança Social de contribuições que assegurem a prossecução dos seus objectivos.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · TAXA DE JUSTIÇA · PRÉVIO PAGAMENTO
Conjugando os artigos 6º, nº 1, 13º, nº 1, 14º, nº 1 e 8º, do RCP, verifica-se que o acto processual que consiste na dedução de pedido cível em processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça, razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, só é paga a final.
CUSTAS PROCESSUAIS · ISENÇÃO DE CUSTAS · INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
I- Nos casos em que o Instituto de Segurança Social, I.P., deduz pedido de indemnização civil com vista a receber as contribuições que lhe dão devidas e não lhe foram entregues, sendo aplicável o RCP, porque visa a prossecução de um interesse próprio e não actua exclusivamente mo âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos ou de interesse difusos, não está o I.S.S.
PEDIDO CÍVEL · TAXA DE JUSTIÇA
O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
EXPROPRIAÇÃO · DECISÃO ARBITRAL · TAXA DE JUSTIÇA
I - No processo de expropriação, a decisão dos árbitros é uma decisão jurisdicional, pois funciona como tribunal arbitral necessário. II - Nos processos de expropriação, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, a não ser nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais - artigo 29° n° 3 alínea d) do Código das Custas Judiciais. III - É no momento
PEDIDO CÍVEL · TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO ANTECIPADO
O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
DEMANDANTE CIVIL · AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA CIVIL
O demandante civil não tem de autoliquidar taxa de justiça quando deduz pedido civil na acção penal.
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · IMPUGNAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · FALTA DE PAGAMENTO
I – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artº 276º do CPPT, não é um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002, que é o diploma mais recente sobre esta matéria (cfr. artº 49º, nº 1, als. a), subalínea iii) e d)). II – Como tal está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. artº
ISENÇÃO DE CUSTAS · SEGURANÇA SOCIAL
Para os efeitos do disposto no art. 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, o que releva é o início do processo.
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
I. Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo “companheiro” era contribuinte da Segurança Social. II. Assim, a disposição do art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( Decreto-Lei nº 142/73 de 31/03 ) – na medida em que prevê a pensão de sobrevivênc
RECURSO JURISDICIONAL. · DESERÇÃO DO RECURSO. · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
I- As normas sobre custas administrativas constantes do CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27.12, só se aplicam aos processos instaurados a partir da entrada em vigor do CPTA, nos termos da norma transitória contida no artº15, nº1 do citado DL, interpretado à luz do disposto nos nº2 e 9 do respectivo preâmbulo. II- Assim, pese embora revogada a Tabela de Custas do STA, pelo
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · APENSAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · EXECUÇÃO
I- A reclamação de créditos não é um incidente do processo executivo, mas um apenso da acção executiva, não se iniciando com ela qualquer processo distinto da execução, constituindo antes uma das suas fases. II- Assim, há que atender ao momento em que a execução é instaurada, não ao momento em que é deduzida a reclamação de créditos e, por isso, não lhe é aplicável o regime de tributação constant
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.