Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 56.º

EM VIGOR
Regras a observar na conta 1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo. 2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral. 3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma: a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade; b) Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida; c) Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais; d) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços; e) Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta; f) Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas; g) Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura. 4 - A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9387/14.7T8LSB-J.L2-121-03-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    RECLAMAÇÃO DE NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE · DEPÓSITO DAS CUSTAS · INCONSTITUCIONALIDADE · PRAZO PEREMPTÓRIO

    1.–Só quando seja excessivamente oneroso ou arbitrário o depósito do valor integral da nota justificativa das custas de parte, como condição de acesso a serviços de justiça, a norma do art. 26º-A, n.º 2, do RCP enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso aos tribunais. 2.–O prazo estabelecido no citado normativo para proceder ao depósit

  • TRL1242/12.1TVLSB-C.L1.L1-610-10-2019ANABELA CALAFATE

    CUSTAS DE PARTE · NOTA JUSTIFICATIVA · NOTIFICAÇÃO

    I - Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. II - Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpreta

  • TRL100-B/1997.L1-202-07-2009MARIA JOSÉ MOURO

    SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO · INSOLVÊNCIA · REMESSA A CONTA · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I – Tendo sido alguns dos co-executados declarados insolventes, desta declaração decorria a suspensão da execução quanto a esses executados, prosseguindo quanto aos demais; quando tal foi constatado e declarado em despacho proferido nos autos de execução o tribunal não se substituiu ao exequente, cabendo a este, dentro dos moldes gerais então aplicáveis à acção executiva impulsionar o processo, di

  • STJ08P205725-02-2009SOUSA PEIXOTO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TRANSACÇÃO JUDICIAL

    1. Tendo a acção declarativa (em que o autor tinha pedido o pagamento da quantia de € 345.761,64, a título de trabalho suplementar e a quantia de € 230.000, a título de danos não patrimoniais, terminado por transacção judicial que englobou, para além daqueles pedido, a cessação do próprio contrato de trabalho) terminado por transacção judicial, na qual a ré se obrigou a pagar ao autor “a quantia d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.