Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0435/1114-09-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTA DE CUSTAS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja

  • STA0436/1113-07-2011ANTÓNIO CALHAU

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTA DE CUSTAS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja

  • STA0872/1009-02-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuj

  • STA01131/0804-03-2009JORGE LINO

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processo de recurso de contra-ordenação não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

  • STA04484617-10-2006JOÃO BELCHIOR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CUSTAS. · ISENÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR.

    I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex ofici

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.