Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 85.º

EM VIGOR
Taxa de justiça na 1.ª instância 1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte: a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC; b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC; c) Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC; d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC. 2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente. 3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC: a) Nos processos sumaríssimos; b) Nos processos de contravenções e transgressões: c) Nos processos da jurisdição de menores; d) Nos processos dos tribunais de execução das penas; e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente; f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso. 4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.