Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 16.º

EM VIGOR
Taxa de justiça noutras questões incidentais 1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC. 2 - Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça. 3 - Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.

Jurisprudência

68 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS72/17.9BCLSB11-06-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REFORMA QUANTO A CUSTAS · ISENÇÃO

    I. Nos processos judiciais tributários instaurados antes de 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública mantém a isenção de custas de que beneficiava ao abrigo do regime vigente à data da instauração da ação, por força das normas transitórias constantes do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. II. A reforma

  • STA0184/03.6BTLRS 0382/1610-05-2023FRANCISCO ROTHES

    IRC

    I – As deduções por reintegrações e amortizações, bem como por despesas de representação respeitantes às sucursais no estrangeiro de um sujeito passivo de IRC residente em Portugal devem efectuar-se de acordo com a lei tributária do país onde se localizam pois, sendo aí tributadas, têm de determinar nesse país o seu lucro tributável (calculado com base no resultado líquido apurado à luz da contabi

  • TCAS9781/16.9 BCLSB09-06-2022ANA CRISTINA DE CARVALHO

    DIREITO DE INGRESSO · CEDÊNCIA DA POSIÇÃO CONTRATUAL · AMORTIZAÇÃO

    A amortização prevista nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do artigo 17.º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/90 não depende da aceitação pela AT.

  • STA027/03.0BTPRT26-05-2022ISABEL MARQUES DA SILVA

    REFORMA QUANTO A CUSTAS

  • STA091/96.7BTLRS07-04-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    CÁLCULO PRO RATA · SUBVENÇÃO

  • TCAS77/17.0BCLSB24-02-2022VITAL LOPES

    - SUCUMBÊNCIA · - ISENÇÃO · - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA

    i. Se o impugnante na P.I. formula pedido de juros indemnizatórios em complemento do pedido anulatório da liquidação, mas não faz reflectir no valor do processo a quantificação do pedido de juros (ainda que só os vencidos), em caso de procedência total do pedido anulatório e improcedência do pedido de juros indemnizatórios, para efeitos de condenação em custas (e só), tudo se passa como se o impug

  • STA06/01.2BTSNT28-04-2021ANABELA RUSSO

    RECURSO · ISENÇÃO DE CUSTAS · CUSTAS DE PARTE

    I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280° n°5 CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos. II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade

  • TCAN00031/14.3BUPRT17-12-2020Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; MÉTODOS INDIRETOS; IVA 1999; QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL; ERRO DE DIREITO NOS PRESSUPOSTOS

    Ao proceder ao cálculo por métodos indiretos da matéria coletável referente a IVA de 1999 através da extrapolação de dados referentes a compras e vendas, selecionados por amostragem, não pode a Administração fiscal recorrer, simultaneamente, a preços de venda referentes ao ano de 2002, e preços de compra referentes a 1998 e 2002, devendo por esse motivo ser anulada a liquidação, por se revelar ile

  • TCAS117/08.3BECTB22-10-2020CRISTINA FLORA

    OPOSIÇÃO, · PRESCRIÇÃO

    I. Relativamente a dívidas de 1992 e 1993, atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), em 01/01/1999, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT; II. Nos processos de oposição à execução f

  • TCAS518/08.7BECTB07-05-2020LURDES TOSCANO

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; · CULPA; · CUSTAS;

    I - Nos presentes autos não é questionado o exercício da gerência por parte do oponente à data dos factos, pelo que importa aferir se o oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, enquanto gerente da empresa, na insuficiência do património societário. II - Perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os

  • STA023/02.5BTSNT30-10-2019PEDRO DELGADO

    RECURSO · CPPT · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280° n°5 CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos. II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade

  • STA021/99.4BTLRS 0490/1723-10-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · CUSTAS · FAZENDA PÚBLICA · ISENÇÃO

  • STA021/99.4BTLRS 0490/1705-06-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS · CUSTAS DE PARTE

    I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004 depende da verificação de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. II - Inexiste contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento não considerou especificamente o disposto na norma legal que o Ac

  • STA0455/1416-05-2018PEDRO DELGADO

    REFORMA DE ACÓRDÃO · CUSTAS

  • STA01366/1718-04-2018ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · MULTA PROCESSUAL · FAZENDA PÚBLICA · ISENÇÃO

    Nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública, por estar isenta de custas, pode usar da faculdade prevista no artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil sem sujeição à multa aí cominada.

  • STA0633/1721-02-2018CASIMIRO GONÇALVES
  • STA0499/1720-12-2017ARAGÃO SEIA

    CUSTAS · ISENÇÃO · FAZENDA PÚBLICA

    Nos processos instaurados em data anterior a 01.01.2004 a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas, ainda que se consigne na decisão a fórmula sintética e tabelar de “Custas pela Fazenda Pública”.

  • STA0633/1722-11-2017CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · FALTA · PRESSUPOSTOS

    Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.

  • STA0816/1718-10-2017ASCENSÃO LOPES

    IRC · IRS · DUPLICAÇÃO DE COLECTA · DUPLA TRIBUTAÇÃO

    I - Não ocorre duplicação de colecta porquanto, desde logo, não se verifica identidade de natureza entre o imposto já objecto de liquidação (IRC) e o que de novo se exige ao ora impugnante em sede de IRS. II - Se os pressupostos em que assentou a liquidação de IRS agora impugnada se mostram errados (na medida em que vem provada a constituição de uma sociedade irregular e a consequente apresentaçã

  • STA01405/1605-07-2017FRANCISCO ROTHES

    REFORMA · CUSTAS · ISENÇÃO

    I - No regime de custas anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, nos termos do art. 2.º, n.º 1, alínea a), do CCJ. II - Pese embora essa isenção de custas a favor do Estado e dem

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.