Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 73.º-C

EM VIGOR
Isenções 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas: a) Nos processos de contencioso eleitoral; b) Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; c) Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.