Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 3.º

EM VIGOR
Isenções objectivas 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas: a) Nos processos de adopção; b) Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu cargo; c) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e de organismos sindicais; d) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição; f) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente; g) Nas remições obrigatórias; h) Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções; i) Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à taxa de justiça. 2 - Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens liquidados. 3 - Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante. 4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suporta o expropriante os encargos respectivos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
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    No âmbito do Regulamento das Custas Processuais, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, ainda que terminando por acordo, homologado por decisão judicial, obtido na tentativa de conciliação que tem lugar nessa fase, não é devida taxa de justiça por não se configurar, nessa fase, uma situação de impulso processual determinante, nos termos dos arts. 447º, nº 2 e

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    I - No processo de expropriação, a decisão dos árbitros é uma decisão jurisdicional, pois funciona como tribunal arbitral necessário. II - Nos processos de expropriação, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, a não ser nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais - artigo 29° n° 3 alínea d) do Código das Custas Judiciais. III - É no momento

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    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · IMPUGNAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · FALTA DE PAGAMENTO

    I – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artº 276º do CPPT, não é um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002, que é o diploma mais recente sobre esta matéria (cfr. artº 49º, nº 1, als. a), subalínea iii) e d)). II – Como tal está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. artº

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.