Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte; l) ... m) ... n) ... o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a); p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... z) ... 2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância. 3 - ...

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1223/202223-01-2024José António Teles Pereira
  • TC698/202216-01-2024Maria Benedita Urbano
  • TRE1195/08.0TVLSB.E316-12-2021TOMÉ DE CARVALHO

    CONTA DE CUSTAS · RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE

    1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. 2 – As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pel

  • TC347/2126-10-2021Pedro Machete
  • TRL1194/14.3TVLSB.L2-219-11-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    ACÇÃO DECLARATIVA · RECLAMAÇÃO DA CONTA · DISPENSA DE PAGAMENTO · PARTE REMANESCENTE

    I) Em processo declarativo, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final ou quando o juiz o determine – cfr. artigo 29.º, n.º 1 do RCP e artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril – não prevendo a lei que, no caso de ter tido lugar a condenação dos réus em valores a liquidar ulter

  • TC1069/1812-02-2020Pedro Machete
  • TC1200/1721-11-2018Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC696/201312-11-2014Ana Guerra Martins
  • STA0547/1429-10-2014ARAGÃO SEIA

    REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA · REFORMA DA CONTA · SENTENÇA · CONDENAÇÃO EM CUSTAS

    I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requer

  • TRP332/04.9TBVPA.P107-11-2013ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE · TAXA DE JUSTIÇA

    I- Nos processos a que se aplica o Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, mesmo que tenha obtido ganho de causa, a parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça deve efectuar o seu pagamento a final, na sequência da notificação prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento. II- A omissão desta notificação constitui uma irregularidade com

  • TC750/1220-02-2013Pedro Machete
  • STA01233/1223-01-2013ASCENSÃO LOPES

    TAXA DE JUSTIÇA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - De acordo com o n.° 2 aditado ao art. 15.° do RCP pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. II - Essa regra aplica-se, não só a

  • TRL658/09.5TBAMD-B.L1-726-06-2012CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    EXPROPRIAÇÃO · CUSTAS · CONTA DE CUSTAS · VALOR DA CAUSA

    I - À luz do art. 11 do C.C.J., na versão introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12, não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser considerado na elaboração da conta, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso, ou ao recorrido contrapor, na resposta, outro a ter em conta para o mesmo efeito; II - Estando em causa no recurso que veio a jus

  • TC430/1025-01-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRP65/09.0TBMTS-A.P125-03-2010RAMOS LOPES

    AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA · LIMITE LEGAL · PAGAMENTO DA MULTA · FÉRIAS JUDICIAIS

    I- Tendo a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa sido enviada pela secção em 2/04/2009 (e enviada por carta registada para o Ilustre Mandatário dos réus, juntamente com as guias para pagamento da multa), tem a mesma de presumir-se feita no terceiro dia útil posterior, nos termos do art. 254°, n° 3 do C.P.C.; II - Considerando que o dia 2/04/2009 foi uma quinta-fe

  • TRL154/1995.L1-715-12-2009ROQUE NOGUEIRA

    TAXA DE JUSTIÇA · RECURSO

    I - O art.156º, nº1, da Lei nº64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, deu nova redacção aos arts.26º, nº1, e 27º, do novo R.C.P., fazendo-o entrar em vigor em 20/4/09 (art.26º, nº1) e excluindo da previsão do art.27º, nº2, o caso dos recursos interpostos em processos pendentes em 20/4/09, ainda que tenham início após esta data, apenas prevendo a aplicação imediata do R.C.

  • STA0272/0901-07-2009ISABEL MARQUES DA SILVA

    PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO · CUSTAS · RECLAMAÇÃO · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL

    Sendo aplicável aos autos, quanto às custas, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, o valor atendível para efeitos de custas de um processo de impugnação de valores patrimoniais em que o valor contestado é nulo (zero) é determinado em termos semelhantes ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, por ser esta a solução mais razoável e por isso a que o intérprete d

  • TRP082033104-03-2008CANELAS BRÁS

    CONTESTAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVATIVO

    Tendo o réu apresentado contestação, logo protestando juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, como veio efectivamente a fazer, mostra-se cumprido o determinado pelo art. 486º-A do CPC, nomeadamente pelo seu nº 3, não havendo justificação para o desentranhamento daquele articulado.

  • TRL5212/2007-122-01-2008RUI VOUGA

    EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    I – A regra contida no art. 476º do CPC que permite ao autor apresentar uma nova petição inicial, no prazo de 10 dias a contar da recusa, pela secretaria, da primitiva petição inicial desacompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º do CPC, considerando-se a acção proposta na data em que

  • STA01172/0627-06-2007SÃO PEDRO

    CUSTAS. · COBRANÇA COERCIVA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS · REENVIO PREJUDICIAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Mantêm-se em vigor, mesmo depois da vigência do ETAF de 2002 e do CPTA, os artigos 10º, 1, g), 148 e 151º do CPPT II - Pelo que, mesmo após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas e multas relativos a processos judiciais da área administrativa é o processo de execução fiscal, previsto nos artigos 148º e seguintes do CPPT, a

a mostrar 20 de 30

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.