Artigo 85.º
EM VIGOR[...]
1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC;
b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;
c) Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;
d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.
2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.
3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...