Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 51.º

EM VIGOR
Elaboração da conta provisória 1 - A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas. 2 - São igualmente contados nos termos do número anterior: a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar; b) Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes; c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência. 3 - O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais. 4 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria. 5 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL119/04.4TBMFR-A.L1-221-10-2010ANA PAULA BOULAROT

    CONTA DE CUSTAS · REFORMA · RECONVENÇÃO

    I A instância, como deflui inequivocamente do disposto no artigo 268º do CPCivil, é única, mesmo que na acção tenha sido deduzida reconvenção. II Em termos de conta de custas, esta é igualmente única, não havendo lugar à elaboração de duas contas, uma para a acção e outra para a reconvenção. III O incidente de reforma da conta de custas só tem cabimento quando ocorre erro do acto de contagem do

  • TRL110-C/2001.L1-620-05-2010FERNANDA ISABEL PEREIRA

    EXECUÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    - Deve considerar-se o requerimento de remessa do processo à conta para liquidação formulado pela exequente como integrador da prática de um acto útil e adequado ao impasse do processo gerado pela insuficiência dos bens do executado. - Na linha do entendimento jurisprudencial que tem vindo, desde há muito, a admitir a extinção da instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da

  • TRL100-B/1997.L1-202-07-2009MARIA JOSÉ MOURO

    SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO · INSOLVÊNCIA · REMESSA A CONTA · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I – Tendo sido alguns dos co-executados declarados insolventes, desta declaração decorria a suspensão da execução quanto a esses executados, prosseguindo quanto aos demais; quando tal foi constatado e declarado em despacho proferido nos autos de execução o tribunal não se substituiu ao exequente, cabendo a este, dentro dos moldes gerais então aplicáveis à acção executiva impulsionar o processo, di

  • TRL7507/2006-612-06-2006FERNANDA ISABEL PEREIRA

    INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO

    I - Sanciona-se, através da interrupção e da deserção da instância, a inactividade ou passividade das partes na promoção do andamento do processo, às quais, de harmonia com o princípio do dispositivo consagrado nos artigos 264º nº 1 e 265º nº 1 do Código de Processo Civil, compete a iniciativa processual, visto que só sob o seu impulso é possível desencadear o processo, mediante o respectivo pedid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.