Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 59.º

EM VIGOR
Notificação da conta aos interessados 1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento. 2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada. 3 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo. 4 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia. 5 - No processo é devidamente documentada a notificação. SECÇÃO III Reclamação e reforma da conta

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9387/14.7T8LSB-J.L2-121-03-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    RECLAMAÇÃO DE NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE · DEPÓSITO DAS CUSTAS · INCONSTITUCIONALIDADE · PRAZO PEREMPTÓRIO

    1.–Só quando seja excessivamente oneroso ou arbitrário o depósito do valor integral da nota justificativa das custas de parte, como condição de acesso a serviços de justiça, a norma do art. 26º-A, n.º 2, do RCP enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso aos tribunais. 2.–O prazo estabelecido no citado normativo para proceder ao depósit

  • TRL1242/12.1TVLSB-C.L1.L1-610-10-2019ANABELA CALAFATE

    CUSTAS DE PARTE · NOTA JUSTIFICATIVA · NOTIFICAÇÃO

    I - Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. II - Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpreta

  • TRL7830/2006-516-01-2007MARTINHO CARDOSO

    CUSTAS · PAGAMENTO · PRAZO

    1.Não pode o arguido ser autorizado a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas. 2. Nos termos do n.º 1 do art.º 64.º do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o prazo de pagamento voluntário das

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.