Artigo 68.º
EM VIGORPagamento das custas por terceiro
Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má-fé.
SECÇÃO V
Preferência de pagamento e rateio