Artigo 100.º
EM VIGORPagamento da multa à entidade policial
1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa.