Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 102.º

EM VIGOR
Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites: a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC; b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL575/05.8TBCSC.L1-214-03-2013EDUARDO AZEVEDO

    DIVÓRCIO LITIGIOSO · AGRAVO · SUCUMBÊNCIA · DEVER DE RESPEITO

    1- Os recursos de agravo respectivamente de despacho que admitiu articulado superveniente com aditamento de quesitos e de despacho que admitiu, em audiência de julgamento, a inquirição de testemunha sem ser directamente à matéria dos quesitos e que subiram com o recurso da apelação da sentença só devem ser conhecidos se se constatar que a prolação desses despachos têm em si influência no exame ou

  • STJ129/07.4TBPST.S112-07-2011MOREIRA CAMILO

    CASO JULGADO · CASO JULGADO MATERIAL · LIMITES DO CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO

    I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC. II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a dec

  • STA01492/0316-06-2004JORGE DE SOUSA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CONHECIMENTO OFICIOSO. · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO.

    I - A nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas e não quando não se pronuncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes. II - O art. 197.º do C.P.C., que prevê a nulidade de processo, por falta de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.