Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 32.º

EM VIGOR
Encargos 1 - As custas compreendem os seguintes encargos: a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente; b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas; d) As despesas de transporte e ajudas de custo; e) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo; f) O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes. 3 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para despesas. 4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam documentadas no processo. 5 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em: a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado. 6 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TC516/2026-10-2021Pedro Machete
  • TC347/2126-10-2021Pedro Machete
  • TC344/1413-01-2015José da Cunha Barbosa
  • TC882/1231-01-2013Pedro Machete
  • TC1008/0708-07-2009Maria Lúcia Amaral
  • TRL100-B/1997.L1-202-07-2009MARIA JOSÉ MOURO

    SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO · INSOLVÊNCIA · REMESSA A CONTA · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I – Tendo sido alguns dos co-executados declarados insolventes, desta declaração decorria a suspensão da execução quanto a esses executados, prosseguindo quanto aos demais; quando tal foi constatado e declarado em despacho proferido nos autos de execução o tribunal não se substituiu ao exequente, cabendo a este, dentro dos moldes gerais então aplicáveis à acção executiva impulsionar o processo, di

  • TC336/0822-10-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TC200/0809-07-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC751/0723-01-2008Vítor Gomes
  • TCAS03035/0718-10-2007Teresa de Sousa

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO · ISENÇÃO DE CUSTAS - ART. 73º-C, Nº 2, ALÍNEA B) CCJ · PROCURADORIA · INDEMNIZAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS

    I - Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão, como é o caso presente, a lei estabelece uma isenção de custas - art. 73º-C, nº 2 alínea b) do CCJ, estando, portanto, isentos de custas quer o requerente, quer o requerido do pedido de intimação (isenção objectiva); II - Prevendo o nº 6 do art. 40º do CCJ uma situação de reversão da proc

  • TC700/0716-10-2007João Cura Mariano
  • TC730/0716-10-2007João Cura Mariano
  • CAJP27/2007-JP16-05-2007DIONÍSIO CAMPOS

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

  • CAJP27/2007-JP16-05-2007DIONÍSIO CAMPOS

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

  • TC346/0615-05-2007Pamplona de Oliveira
  • TC306/0627-02-2007Rui Moura Ramos
  • TC380/0523-01-2007Benjamim Rodrigues
  • TC277/200628-11-2006Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC747/200513-02-2006Bravo Serra
  • TC1015/2005.04-01-2006Bravo Serra

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.