Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 33.º

EM VIGOR
[...] 1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente: a) As custas adiantadas; b) As taxas de justiça pagas; c) A procuradoria; d) Os preparos para despesas e gastos; e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução. 2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa. 3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte. 4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas. 5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TC516/2026-10-2021Pedro Machete
  • TC347/2126-10-2021Pedro Machete
  • TRP6460/08.4YYPRT-A.P110-12-2019JORGE SEABRA

    SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829º-A, do Cód. Civil, em qualquer das suas modalidades, visa o interesse público inerente à efectivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse do credor. II - O artigo 829º-A, n.º 1 do Cód. Civil prevê a denominada sanção

  • STA023/02.5BTSNT30-10-2019PEDRO DELGADO

    RECURSO · CPPT · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280° n°5 CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos. II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade

  • TRG2159/06.4TJVNF-A.G126-10-2017RAQUEL TAVARES

    REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS · CUSTAS DE PARTE · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

    I - A norma do nº 2 do artigo 33° da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012 de 29 de Março, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2017 de 03/07/2017, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias. II – Tal decl

  • TC344/1413-01-2015José da Cunha Barbosa
  • TC1008/0708-07-2009Maria Lúcia Amaral
  • TC336/0822-10-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TC200/0809-07-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC751/0723-01-2008Vítor Gomes
  • TC700/0716-10-2007João Cura Mariano
  • TC730/0716-10-2007João Cura Mariano
  • TC346/0615-05-2007Pamplona de Oliveira
  • TC306/0627-02-2007Rui Moura Ramos
  • TC380/0523-01-2007Benjamim Rodrigues
  • TRG2264/06-218-01-2007CONCEIÇÃO BUCHO

    APOIO JUDICIÁRIO · CERTIDÃO

    I- Tendo sido concedido ao exequente o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro, nada obsta que da certidão para efeitos de registo de penhora, conste essa menção. II – O registo da penhora é uma despesa que está incluída no âmbito do apoio judiciário.

  • TC277/200628-11-2006Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • STA04484617-10-2006JOÃO BELCHIOR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CUSTAS. · ISENÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR.

    I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex ofici

  • TC266/0611-07-2006Maria Helena Brito
  • TC747/200513-02-2006Bravo Serra

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.