Artigo 75.º
EM VIGORIsenções subjectivas
Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas:
a) Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da jurisdição de menores;
b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida;
c) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada.