Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 40.º

EM VIGOR
Natureza e âmbito da procuradoria 1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria. 2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção. 3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário. 4 - A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no concurso de credores. 5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados. 6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, entrando na conta final. 7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juros ou pena convencional, a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0133/17.4BEMDL 0173/1810-10-2018ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA01239/1731-01-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CUSTAS · FAZENDA PÚBLICA

    Em processo de contraordenação tributária em que a decisão administrativa de aplicação de coima foi anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 66.º do RGIT e artigo 94.º, n.ºs 3 e 4, do RGCO.

  • TRL4488/09.6TVLSB-A.L1-604-02-2010JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CUSTAS · TRANSACÇÃO JUDICIAL · LEI APLICÁVEL

    I – Os artigos 14.º (Aplicação no tempo) e 16.º (Início de vigência) do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 afastam, claramente, a aplicação a esta acção, que deu entrada em juízo no ano de 2000, do regime legal nesse diploma contido, dado o último dispositivo situar a entrada em vigor das mencionadas alterações em 1/1/2004 ou 31/03/2004 (artigo 15.º do Código das Custas Judiciais) e, com excepção

  • TC647/0628-03-2007Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.