Artigo 37.º
EM VIGORCompensação às testemunhas
1 - As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.
2 - O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco dias a contar da fixação respectiva.
3 - Se a parte que ofereceu as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
SECÇÃO III
Transportes de magistrados e funcionários