Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 39.º

EM VIGOR
Anotação das despesas de transporte As despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso disso, no instrumento de documentação dos actos, por quem os lavrar, e incluídas na conta final. SECÇÃO IV Procuradoria

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04484617-10-2006JOÃO BELCHIOR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CUSTAS. · ISENÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR.

    I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex ofici

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.