Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoCONTA DE CUSTAS · RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE
1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. 2 – As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pel
EXECUTADOS · APOIO JUDICIÁRIO · DISPENSA DE ENCARGOS · REGRA DA PRECIPUICIDADE
1. O n.º 6 do art. 26.º do RCP é uma norma especial relativamente à al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C. 2. Não havendo lugar a interpretação analógica, ou sequer extensiva, pois que o n.º 6 do art. 26.º do RCP é perentório na referência tão-só a «taxas de justiça», deixando de fora os «demais encargos», de cuja dispensa, no caso concreto, os executados gozam, por lhes ter sido concedido o b
RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO
I - Em conformidade com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devidamente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários
RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO
I - De acordo com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o l
CUSTAS JUDICIAIS · CUSTAS DE PARTE · DEPÓSITO · RECLAMAÇÃO
1. .Ao instituir a obrigatoriedade do depósito integral das custas de parte como condição prévia à apreciação da reclamação da nota justificativa de custas de parte, o legislador não está a legislar sobre o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, matérias que são da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artº 165º n
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · CUSTAS · RECURSO JURISDICIONAL · REDUÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA
I – A redução da taxa de justiça prevista no n.º 1 do art. 14.º do CCJ, para determinadas espécies processuais, não é aplicável nos recursos jurisdicionais para o STA interpostos de decisões proferidas em processos desses tipos. II – Constitui incidente qualquer ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo, devendo como tal considerar-se uma reclamação de um acto da secre
OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CUSTAS. · ISENÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR.
I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex ofici
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.