Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I. 2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente. 3 - As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma poder ser invocada pelas partes.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1195/08.0TVLSB.E316-12-2021TOMÉ DE CARVALHO

    CONTA DE CUSTAS · RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE

    1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. 2 – As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pel

  • TC516/2026-10-2021Pedro Machete
  • TC347/2126-10-2021Pedro Machete
  • TRL17985/12.7YYLSB-C.L1-727-04-2021JOSÉ CAPACETE

    EXECUTADOS · APOIO JUDICIÁRIO · DISPENSA DE ENCARGOS · REGRA DA PRECIPUICIDADE

    1. O n.º 6 do art. 26.º do RCP é uma norma especial relativamente à al. c) do n.º 2 do art. 533.º do C.P.C. 2. Não havendo lugar a interpretação analógica, ou sequer extensiva, pois que o n.º 6 do art. 26.º do RCP é perentório na referência tão-só a «taxas de justiça», deixando de fora os «demais encargos», de cuja dispensa, no caso concreto, os executados gozam, por lhes ter sido concedido o b

  • STA0346/14.0BEMDL 01339/1729-01-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO

    I - Em conformidade com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devidamente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários

  • STA0906/14.0BEVIS-S117-12-2019ASCENSÃO LOPES

    RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE · HONORÁRIOS · DOCUMENTO COMPROVATIVO

    I - De acordo com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado. II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o l

  • TRG3437/07.0TBVCT-E.G116-04-2015HELENA MELO

    CUSTAS JUDICIAIS · CUSTAS DE PARTE · DEPÓSITO · RECLAMAÇÃO

    1. .Ao instituir a obrigatoriedade do depósito integral das custas de parte como condição prévia à apreciação da reclamação da nota justificativa de custas de parte, o legislador não está a legislar sobre o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, matérias que são da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artº 165º n

  • TC440/201414-01-2015Carlos Fernandes Cadilha
  • TC129/1315-10-2014Pedro Machete
  • TC336/0822-10-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TC751/0723-01-2008Vítor Gomes
  • TC700/0716-10-2007João Cura Mariano
  • TC730/0716-10-2007João Cura Mariano
  • TC346/0615-05-2007Pamplona de Oliveira
  • TC306/0627-02-2007Rui Moura Ramos
  • TC380/0523-01-2007Benjamim Rodrigues
  • STA0322/0612-12-2006JORGE DE SOUSA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · CUSTAS · RECURSO JURISDICIONAL · REDUÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA

    I – A redução da taxa de justiça prevista no n.º 1 do art. 14.º do CCJ, para determinadas espécies processuais, não é aplicável nos recursos jurisdicionais para o STA interpostos de decisões proferidas em processos desses tipos. II – Constitui incidente qualquer ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo, devendo como tal considerar-se uma reclamação de um acto da secre

  • TC277/200628-11-2006Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • STA04484617-10-2006JOÃO BELCHIOR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CUSTAS. · ISENÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR.

    I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex ofici

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.