Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 19.º

EM VIGOR
Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça 1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente: a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento; b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta; c) Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal. 2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ360/07.2TMCBR.C1.S123-11-2010SALAZAR CASANOVA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO DO RELATOR · DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO · CUSTAS

    I - A lei atribui ao relator a incumbência de deferir todos os termos do recurso até final e de julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no art. 705.º do CPC (cf. art. 700.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma). II - Sendo proferida decisão liminar, assiste ao recorrente a faculdade de reclamar para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC), podendo, assim, obter uma decisão co

  • STA0849/0914-04-2010DULCE NETO

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

    I - O artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, na versão dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.12, aplicável ao processo judicial tributário por força do artigo 73.º-A, nºs 2 e 3 desse Código, estabelece que quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente previsto nos n.ºs 1 e 2, visando, dessa forma, fomentar o fim pre

  • TRP085170628-04-2008PINTO FERREIRA

    TAXA DE JUSTIÇA · INJUNÇÃO · DISTRIBUIÇÃO

    I- Instaurado processo de injunção e passando este a ser tramitado como acção especial ou comum, após a distribuição, tem o autor dez dias a partir daí para o pagamento da taxa de justiça respectiva, prazo este que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, não havendo lugar a qualquer dilação. II- Porém pode a parte servir-se do disposto no art. 145.º n.º 5 e 6 do CPC que aqui é apl

  • TRP045307905-07-2004PINTO FERREIRA

    INJUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PRAZO

    I - Se o procedimento de injunção seguir como acção, são devidas custas pelas partes. II - O prazo de 10 dias, para pagar a taxa de justiça, conta-se a partir da data da distribuição, e não da notificação da remessa do processo para a distribuição, não lhe acrescendo qualquer prazo de dilação postal. III - Tal prazo deve ser considerado como processual, fixado por lei, e porque é contínuo, suspe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.