Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 23.º

EM VIGOR
Taxa de justiça inicial 1 - Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I. 2 - Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC696/201312-11-2014Ana Guerra Martins
  • STA0708/1016-12-2010PIMENTA DO VALE

    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · IMPUGNAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · FALTA DE PAGAMENTO

    I – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artº 276º do CPPT, não é um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002, que é o diploma mais recente sobre esta matéria (cfr. artº 49º, nº 1, als. a), subalínea iii) e d)). II – Como tal está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. artº

  • TRL209/10.9YRLSB-829-04-2010CARLA MENDES

    INJUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO

    1. Prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder à junção do comprovativo da liquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de uma multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas. 2. Tendo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça sido junto aos autos 2 dias úteis após o terminus do prazo,

  • TRL154/1995.L1-715-12-2009ROQUE NOGUEIRA

    TAXA DE JUSTIÇA · RECURSO

    I - O art.156º, nº1, da Lei nº64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, deu nova redacção aos arts.26º, nº1, e 27º, do novo R.C.P., fazendo-o entrar em vigor em 20/4/09 (art.26º, nº1) e excluindo da previsão do art.27º, nº2, o caso dos recursos interpostos em processos pendentes em 20/4/09, ainda que tenham início após esta data, apenas prevendo a aplicação imediata do R.C.

  • STA0107/0925-03-2009LÚCIO BARBOSA

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processos de contra-ordenação fiscal não é devida taxa de justiça inicial pela interposição de recurso judicial.

  • TC731/0701-01-2008João Cura Mariano
  • TCAN00579/06.3BEBRG24-05-2007Moisés Rodrigues

    DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO - RECUSA DE PETIÇÃO - DESENTRANHAMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC: - Quando é requerida a citação urgente previs

  • TC554/0608-03-2007Paulo Mota Pinto
  • TCAN00323/05.2BEPNF07-09-2006Dulce Neto

    RECUSA DA PETIÇÃO INCIAL PELO JUIZ

    1. O art. 474º alínea f) do CPC contém fundamentos exclusivos para os actos de recusa pela secretaria, pelo que quando esta não recusa a petição no exame preliminar, remetendo-a a juízo já instruída com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário entretanto junto, impõe-se ao juiz, não a prática dos actos que pertencem à secretaria, mas a sua apreciação liminar, podendo e d

  • TCAN00287/05.2BEPNF30-03-2006Dulce Neto

    DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO - RECUSA DE PETIÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR - CONVITE À CORRECÇÃO

    1. Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC: · Quando é requerida a citação urgente prevista

  • TRP065062713-03-2006FERNANDES DO VALE

    EXECUÇÃO · PRESTAÇÃO · CAUÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    O incidente de prestação de caução, requerido pelo executado, não constituindo apenso declarativo do processo de execução, beneficia da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial.

  • TCAS00191/0412-10-2004Francisco Areal Rothes

    CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · (FALTA DA) COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante comprovar, no prazo máximo de dez dias após apresentar a petição inicial, ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, e do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/20

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.