Artigo 57.º
EM VIGORCustas de valor reduzido
1 - Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.
2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.