Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos. 2 - A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte. 3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores. 4 - Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE228/14.6T80LH.E130-06-2021MARIA DOMINGAS

    TAXA DE JUSTIÇA · REMANESCENTE · CONSTITUCIONALIDADE

    I. Sendo embora aplicável ao caso o CCJ, na versão anterior ao DL 324/2003, que consagrava um sistema de taxa fixa proporcional ao valor da causa, atenuado embora por várias normas de redução, pode o juiz recusar a aplicação da norma que resulta do artigo 13.º e tabela anexa, quando, no caso concreto, da aplicação irrestrita daquele critério resulte uma taxa de justiça que patenteie enorme desprop

  • TC503/202006-04-2021José António Teles Pereira
  • TRL8124/05.1TBOER-A.L1-106-10-2015MANUEL RIBEIRO MARQUES

    TAXA DE JUSTIÇA · DISPENSA DE PAGAMENTO · CONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    1. Na taxa de justiça não está implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas». 2. Porém, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 471/2007, de 25/9/2007:“E

  • TC275/1303-12-2014José da Cunha Barbosa
  • TC575/1226-02-2014Maria José Rangel de Mesquita
  • TC617/0528-11-2013Ana Guerra Martins
  • TC209/1322-10-2013Fernando Ventura
  • TC750/1220-02-2013Pedro Machete
  • TC882/1231-01-2013Pedro Machete
  • STA0819/1231-10-2012PEDRO DELGADO

    TAXA DE JUSTIÇA · LIMITE MÁXIMO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · RECURSO JURISDICIONAL

    I - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange as questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado II - Uma interpretação da norma constante do artigo 73.º-B, nº 1 do CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa d

  • STA0768/1126-04-2012ASCENSÃO LOPES

    CUSTAS · LIMITE MÁXIMO · INCONSTITUCIONALIDADE · ACESSO AOS TRIBUNAIS

    Ao não estabelecer, relativamente aos processos tributários, um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, o artigo 73.º-B do CCJ viola, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.

  • STA0267/1219-04-2012RUI BOTELHO

    CONTA DE CUSTAS · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

    I - Às acções de responsabilidade civil instauradas no âmbito da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, aplica-se, quanto a custas, e por força do seu artigo 117º, n.º 1, o regime estabelecido no Código das Custas Judiciais (R. 403/11, de 28.6.11). II - As alterações ao Código das Custas Judiciais, introduzidas pelo DL 324/2003,

  • TRE378/06.2TMFAR-C.E126-01-2012MATA RIBEIRO

    TAXA DE JUSTIÇA · UNIDADE DE CONTA

    I - A fase processual da conferência de interessados, em processo de inventário, inicia-se com a designação da data para a diligência. Assim se o termo do processo ocorreu após tal acto, não pode considerar-se que ocorreu “antes da fase da conferência de interessados” mas sim, já em tal fase, não podendo, por isso, os interessados na partilha, beneficiar da redução da taxa de justiça a que se alud

  • TCAN00388/11.8BEVIS30-11-2011Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

    A reclamação a que aludem os artigos 276.º e seguintes do C.P.P.T. está sujeita ao pagamento da taxa de justiça inicial.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TRL825/09.1TBLNH-A.L1-603-11-2011AGUIAR PEREIRA

    TAXA DE JUSTIÇA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · LITISCONSÓRCIO · COLIGAÇÃO ACTIVA

    1. É nulo, por constituir acto que a lei proíbe, o despacho que invocando reponderação de jurisprudência de tribunal superior e o disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil, declara sem efeito decisão anterior de que havia sido interposto recurso e declara este supervenientemente inútil; 2. No regime constante do artigo 447º-A do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Pro

  • TRP3100/05.7TVPRT-A.P110-10-2011ANABELA LUNA DE CARVALHO

    CUSTAS · REDUÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I- Considerando a tramitação aqui em causa, em que se elaborou uma decisão liminar de indeferimento da providência cautelar, a contagem de 33.426,00 Euros de taxa de justiça, nos termos do sistema do Código das Custas Judiciais é, de facto, manifestamente desproporcionada às características do serviço público concretamente prestado, justificando-se, por isso a dispensa do pagamento do remanescente

  • TCAN00080/05.2BEVIS-A27-01-2011Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    MULTA PROCESSUAL

    No cálculo da multa processual prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC, na redacção dada pelo DL 324/2003, de 27/12, não é de incluir a redução da taxa de justiça prevista na alínea a) do artigo 73º - A do anterior CCJ.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • STA0708/1016-12-2010PIMENTA DO VALE

    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · IMPUGNAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · FALTA DE PAGAMENTO

    I – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artº 276º do CPPT, não é um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002, que é o diploma mais recente sobre esta matéria (cfr. artº 49º, nº 1, als. a), subalínea iii) e d)). II – Como tal está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. artº

  • TC6/1014-04-2010Carlos Fernandes Cadilha
  • TC273/0928-10-2009Maria João Antunes

a mostrar 20 de 35

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.