Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 7.º

EM VIGOR
Valor das causas relativas a sociedades Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas: a) Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior; b) Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do capital social; c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância; d) Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior; e) Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado; f) Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada; g) Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta; h) Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida; i) Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da alçada do tribunal de 1.ª instância; j) Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação; l) Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for possível determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação; m) Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA028/0720-03-2007FERNANDA XAVIER

    RECURSO JURISDICIONAL. · DESERÇÃO DO RECURSO. · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I- As normas sobre custas administrativas constantes do CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27.12, só se aplicam aos processos instaurados a partir da entrada em vigor do CPTA, nos termos da norma transitória contida no artº15, nº1 do citado DL, interpretado à luz do disposto nos nº2 e 9 do respectivo preâmbulo. II- Assim, pese embora revogada a Tabela de Custas do STA, pelo

  • TCAS00499/0516-03-2005Francisco Rothes

    RECLAMAÇÃO DO ART. 276.º DO CPPT · TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · TAXA DE JUSTIÇA

    I - A taxa de conservação de esgotos é um tributo criado e liquidado pelos municípios, como uma contrapartida que estes estão autorizadas a cobrar pela prestação de serviços no âmbito da conservação de esgotos (cfr. arts. 4.º, n.º 1, alínea h), e 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro - Lei das Finanças Locais -, em vigor à data dos factos). II - O referido tributo não se confun

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.