Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 140.º

EM VIGOR
Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento 1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário de justiça e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria. 2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário de justiça e pelo técnico de justiça principal ou, na falta deste, por um técnico de justiça adjunto designado pelo respectivo magistrado. 3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.