Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 73.º-F

EM VIGOR
Execuções 1 - Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos as disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de execução. 2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às execuções em que seja designado solicitador de execução. 3 - As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais. 4 - A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração. TÍTULO III Custas criminais CAPÍTULO I Responsabilidade pelo pagamento SECÇÃO I Disposições gerais