Artigo 72.º
EM VIGORRateio
Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência definida no mesmo artigo.
Decreto-Lei 324/2003
Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro