Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 105.º

EM VIGOR
Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas 1 - Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC. 2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto. 3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.