Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoRECLAMAÇÃO DE NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE · DEPÓSITO DAS CUSTAS · INCONSTITUCIONALIDADE · PRAZO PEREMPTÓRIO
1.–Só quando seja excessivamente oneroso ou arbitrário o depósito do valor integral da nota justificativa das custas de parte, como condição de acesso a serviços de justiça, a norma do art. 26º-A, n.º 2, do RCP enferma de inconstitucionalidade material, por inviabilizar ou tornar particularmente oneroso o acesso aos tribunais. 2.–O prazo estabelecido no citado normativo para proceder ao depósit
CUSTAS DE PARTE · NOTA JUSTIFICATIVA · NOTIFICAÇÃO
I - Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. II - Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpreta
CUSTAS · PAGAMENTO · PRAZO
1.Não pode o arguido ser autorizado a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas. 2. Nos termos do n.º 1 do art.º 64.º do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o prazo de pagamento voluntário das
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.