Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 91.º

EM VIGOR
Remuneração dos peritos 1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte: a) Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC; b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC. 2 - As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio. 3 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço. 4 - A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.