Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Código das Custas Judiciais 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 69.º, 71.º, 72.º, 80.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91.º, 95.º, 96.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 108.º, 110.º, 116.º, 117.º, 124.º, 131.º, 140.º, 142.º, 147.º e 150.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN1937/18.6BEBRG15-01-2026ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · INSOLVÊNCIA; · IMI; PRESCRIÇÃO;

    I - Quer o devedor singular quer o devedor pessoa coletiva mantêm, mesmo após a declaração de insolvência, a qualidade de sujeito passivo da relação jurídica fiscal. É exatamente a manutenção da qualidade de proprietário que justifica, face ao preceituado no artigo 8º do CIMI, que o Insolvente se mantenha como sujeito passivo do imposto e que as notas de cobrança sejam emitidas em seu nome, uma ve

  • TCAS132/21.1BELLE27-01-2022ANA CRISTINA CARVALHO

    DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS · ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

    I – Por força do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, deixou de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, mantendo-se em vigor na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgão

  • TCAS117/08.3BECTB22-10-2020CRISTINA FLORA

    OPOSIÇÃO, · PRESCRIÇÃO

    I. Relativamente a dívidas de 1992 e 1993, atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), em 01/01/1999, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT; II. Nos processos de oposição à execução f

  • TCAS518/08.7BECTB07-05-2020LURDES TOSCANO

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; · CULPA; · CUSTAS;

    I - Nos presentes autos não é questionado o exercício da gerência por parte do oponente à data dos factos, pelo que importa aferir se o oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, enquanto gerente da empresa, na insuficiência do património societário. II - Perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os

  • STA0816/1718-10-2017ASCENSÃO LOPES

    IRC · IRS · DUPLICAÇÃO DE COLECTA · DUPLA TRIBUTAÇÃO

    I - Não ocorre duplicação de colecta porquanto, desde logo, não se verifica identidade de natureza entre o imposto já objecto de liquidação (IRC) e o que de novo se exige ao ora impugnante em sede de IRS. II - Se os pressupostos em que assentou a liquidação de IRS agora impugnada se mostram errados (na medida em que vem provada a constituição de uma sociedade irregular e a consequente apresentaçã

  • TCAS12356/1516-12-2015CATARINA JARMELA

    CUSTAS – ASILO – ARTIGO 84º, DA LEI 27/2008, DE 30/6

    I - O art. 25º n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão. II - A lei nacional - ao não prever, actualmente, uma isenção de custas para os processos judiciais de impugnação das decisões relativas a

  • TRE282/01.0GDLLE.E105-05-2015MARIA LEONOR ESTEVES

    CUSTAS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ISENÇÕES SUBJECTIVAS DE CUSTAS · HOSPITAL

    A data que vale para determinar o regime de isenções subjetivas de custas aplicável é aquela em que se iniciou o procedimento criminal, e não aquela em que, no processo, foi deduzido o pedido de indemnização civil.

  • TC575/1226-02-2014Maria José Rangel de Mesquita
  • TC750/1220-02-2013Pedro Machete
  • TC882/1231-01-2013Pedro Machete
  • TRL741/09.7TBCSC.L2-703-07-2012LUÍS LAMEIRAS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · CONTA DE CUSTAS · RECLAMAÇÃO DA CONTA · TAXA DE JUSTIÇA

    I – O procedimento cautelar, o incidente processual que nele tenha lugar e o recurso que nele seja interposto, gozam de autonomia tributária; sendo a decisão final que, em cada um, seja produzida aquela que há-de fixar a respectiva responsabilidade subjectiva, bem como a sua medida (artigos 453º, nº 1, 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 12º, nº 3, do Código das Custas Judiciais na versão d

  • STJ86/05.1TBRSD.P1.S119-01-2012GRANJA DA FONSECA

    NOTIFICAÇÃO POSTAL · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO · PRESUNÇÃO · PRESUNÇÕES LEGAIS

    I - Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunções: (i) a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. II - O praz

  • TRL825/09.1TBLNH-A.L1-603-11-2011AGUIAR PEREIRA

    TAXA DE JUSTIÇA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · LITISCONSÓRCIO · COLIGAÇÃO ACTIVA

    1. É nulo, por constituir acto que a lei proíbe, o despacho que invocando reponderação de jurisprudência de tribunal superior e o disposto no artigo 137º do Código de Processo Civil, declara sem efeito decisão anterior de que havia sido interposto recurso e declara este supervenientemente inútil; 2. No regime constante do artigo 447º-A do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Pro

  • TRL2114/03.6TBCLD.L1-830-06-2011ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    EXPROPRIAÇÃO · DECISÃO ARBITRAL · TAXA DE JUSTIÇA

    I - No processo de expropriação, a decisão dos árbitros é uma decisão jurisdicional, pois funciona como tribunal arbitral necessário. II - Nos processos de expropriação, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente, a não ser nos recursos, em que tal pagamento tem lugar nos termos gerais - artigo 29° n° 3 alínea d) do Código das Custas Judiciais. III - É no momento

  • TRL277/08.3TBSRQ-F.L1-711-01-2011LUÍS LAMEIRAS

    CUSTAS · DÍVIDA DE CUSTAS

    I – A regra da causalidade, que a lei estabelece como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela dívida de custas, pressupõe a existência de um vencedor e de um vencido na decisão (artigo 446º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, do CPC); II – O critério subsidiário do proveito obtido (artigo 446º, nº 1, 2ª parte, do CPC), apenas funciona no caso de, nem vencedor, nem vencido, ser possív

  • STA058/0916-06-2010PIMENTA DO VALE
  • TRL209/10.9YRLSB-829-04-2010CARLA MENDES

    INJUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO

    1. Prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder à junção do comprovativo da liquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de uma multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas. 2. Tendo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça sido junto aos autos 2 dias úteis após o terminus do prazo,

  • TRP3218/04.3TBPRD-E.P102-03-2010RAMOS LOPES

    PROCESSO EXECUTIVO · ACTO NORMAL · INCIDENTE ANÓMALO

    I - O requerimento deduzido por credor reclamante nos termos do art. 847°, n° 3 do C.P.C., por ser um acto normal do processo executivo para pagamento de quantia certa, entra na regra geral de custas, cobertas pelo art. 1° do C.C.J., não estando sujeito a tributação como incidente anómalo. II - A anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação e

  • TRL100-B/1997.L1-202-07-2009MARIA JOSÉ MOURO

    SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO · INSOLVÊNCIA · REMESSA A CONTA · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I – Tendo sido alguns dos co-executados declarados insolventes, desta declaração decorria a suspensão da execução quanto a esses executados, prosseguindo quanto aos demais; quando tal foi constatado e declarado em despacho proferido nos autos de execução o tribunal não se substituiu ao exequente, cabendo a este, dentro dos moldes gerais então aplicáveis à acção executiva impulsionar o processo, di

  • STA0107/0925-03-2009LÚCIO BARBOSA

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processos de contra-ordenação fiscal não é devida taxa de justiça inicial pela interposição de recurso judicial.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.