Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 150.º

EM VIGOR
Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários 1 - No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento. 2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia 5 do mês seguinte a que respeitem.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1751/21.1T8PTM.E116-12-2021MÁRIO BRANCO COELHO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · CORREIO ELECTRÓNICO · VALIDADE

    1. Nos processos de contra-ordenação, as regras relativas à tramitação electrónica dos processos judiciais apenas são aplicáveis a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz, excluindo, portanto, todo o procedimento que decorre perante a autoridade administrativa. 2. No processo de contra-ordenação laboral ou de segurança social, o arguido pode utilizar o telefax ou o correio electró

  • TRP1135/18.9T9VCD-A.P115-12-2021PEDRO AFONSO LUCAS

    NULIDADE · CORREIO ELECTRÓNICO · EFICÁCIA

    I - A falta de notificação do assistente para os termos da Instrução constitui uma nulidade processual, cujo efeito é o de tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela invalidade em causa, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – tudo nos termos prevenidos no a

  • TC564/201811-03-2020Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STJ42/04.7TAOFR.C1-A.S106-03-2014ARMÉNIO SOTTOMAYOR

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal».

  • TRE559/07.1 TAABT.E105-03-2013PROENÇA DA COSTA

    ACTO PROCESSUAL ENVIADO POR CORREIO ELETRÓNICO

    I - O legislador só restringiu às acções previstas no art.º 2.º do DL 303/2007, de 24 de Agosto, o âmbito de aplicação da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, e bem assim o teor do art.º 150.º, do Cód. Proc. Civil, este na redacção que lhe foi conferida por aquele Decreto-Lei; II - Por isso, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, deve ter-se por aplicável ao processo penal, por não revogada

  • STA0228/0722-05-2007FERNANDA XAVIER

    RECURSO JURISDICIONAL. · ALEGAÇÕES. · ENVIO POR TELECÓPIA. · NOTIFICAÇÃO

    I - O DL 28/92, de 27.01, que veio permitir a prática, por telecópia, dos actos processuais é aplicável na jurisdição administrativa. II - O artº 4º do DL 28/92, de 27.02 não foi revogado pelo artº 150º do CPC, em qualquer das sucessivas redacções, introduzidas pelos DL 183/2000, de 10.08 e pelo DL 324/2003, de 27.12. III - Assim, tendo as alegações de recurso jurisdicional sido enviadas por t

  • TC64/0514-12-2005Maria João Antunes
  • TRL10309/2004-427-04-2005SIMÃO QUELHAS

    CONTRA-ALEGAÇÕES · NOTIFICAÇÃO · PRAZO

    O art. 81º nº 2 do CPT não foi tacitamente revogado pelos art. 229-A e 260º-A do CPC. A alegação do recorrido deve ser apresentada em igual prazo ao da interposição do recorrente, contado desde a notificação oficiosa do requerimento de interposição de recurso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.