Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. 2 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça. 3 - As alterações ao artigo 91.º do Código das Custas Judiciais apenas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma que regula a remuneração das perícias médico-legais e forenses. 4 - Até à data da entrada em vigor do regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, podem as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja expressamente requerido pelos mandatários das partes. 5 - São considerados válidos os actos processuais praticados pelas partes entre 15 de Setembro de 2003 e a data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que não tenha sido entregue o respectivo suporte digital.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6599/08.6TDLSB.L3-505-04-2022VIEIRA LAMIM

    PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · ASSISTENTE · VENCIMENTO DA LIDE

    I. Em processo crime, o assistente/demandante, mesmo obtendo vencimento na lide, deve ser notificado nos termos do art.15, nº2, do RCP, para efetuar pagamento da taxa de justiça; II. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado (art.6º, nº1 do RCP), pago no momento em que é desencadeado o impulso processual, ou no momento previsto no art.15, nº2, do RCP,

  • TRE1195/08.0TVLSB.E316-12-2021TOMÉ DE CARVALHO

    CONTA DE CUSTAS · RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE

    1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. 2 – As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pel

  • STA0816/1718-10-2017ASCENSÃO LOPES

    IRC · IRS · DUPLICAÇÃO DE COLECTA · DUPLA TRIBUTAÇÃO

    I - Não ocorre duplicação de colecta porquanto, desde logo, não se verifica identidade de natureza entre o imposto já objecto de liquidação (IRC) e o que de novo se exige ao ora impugnante em sede de IRS. II - Se os pressupostos em que assentou a liquidação de IRS agora impugnada se mostram errados (na medida em que vem provada a constituição de uma sociedade irregular e a consequente apresentaçã

  • STA01607/1504-02-2016JOSÉ VELOSO

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    O artigo 73º-B, que foi aditado ao CCJ de 1996 pelo DL nº324/2003, de 27.12, não se aplica a processos administrativos pendentes à data da sua entrada em vigor.

  • TCAN00042/06.2BEMDL-A16-04-2015Ana Patrocínio

    CUSTAS DE PARTE · PRAZO

    I - As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. II - As custas de parte compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. III - O início do prazo que a parte vencedora tem,

  • TRL826/09.0TDLSB.L1-517-12-2013JORGE GONÇALVES

    SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ISENÇÃO DE CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA

    I-O Instituto da Segurança Social, no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, não goza de isenção de custas ao abrigo do artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais. II-Com as alterações introduzidas no Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º7/2012, nos termos do artº 15º, nº 2, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa

  • TRP332/04.9TBVPA.P107-11-2013ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE · TAXA DE JUSTIÇA

    I- Nos processos a que se aplica o Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, mesmo que tenha obtido ganho de causa, a parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça deve efectuar o seu pagamento a final, na sequência da notificação prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento. II- A omissão desta notificação constitui uma irregularidade com

  • TC209/1322-10-2013Fernando Ventura
  • TRP358/12.9TTBGC.P113-05-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · FASE CONCILIATÓRIA · ACORDO · TAXA DE JUSTIÇA

    No âmbito do Regulamento das Custas Processuais, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, ainda que terminando por acordo, homologado por decisão judicial, obtido na tentativa de conciliação que tem lugar nessa fase, não é devida taxa de justiça por não se configurar, nessa fase, uma situação de impulso processual determinante, nos termos dos arts. 447º, nº 2 e

  • STA01233/1223-01-2013ASCENSÃO LOPES

    TAXA DE JUSTIÇA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - De acordo com o n.° 2 aditado ao art. 15.° do RCP pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. II - Essa regra aplica-se, não só a

  • STA01116/1216-01-2013CASIMIRO GONÇALVES

    PROVISÕES · CUSTO FISCAL · TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

    Referindo-se a al. b) do nº 1 do art. 2º do DL 251-A/91, de 16/7, ao limite fiscal das provisões para fundos de pensões para cobertura das responsabilidades com trabalhadores no activo por serviços prestados após 31/12/1991, e referindo-se a al. c) do mesmo normativo ao limite fiscal das provisões respeitantes a pessoal no activo por serviços prestados anteriormente a 31/12/1991, e estabelecendo a

  • STA0819/1231-10-2012PEDRO DELGADO

    TAXA DE JUSTIÇA · LIMITE MÁXIMO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · RECURSO JURISDICIONAL

    I - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange as questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado II - Uma interpretação da norma constante do artigo 73.º-B, nº 1 do CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa d

  • STA0267/1219-04-2012RUI BOTELHO

    CONTA DE CUSTAS · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

    I - Às acções de responsabilidade civil instauradas no âmbito da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, aplica-se, quanto a custas, e por força do seu artigo 117º, n.º 1, o regime estabelecido no Código das Custas Judiciais (R. 403/11, de 28.6.11). II - As alterações ao Código das Custas Judiciais, introduzidas pelo DL 324/2003,

  • STA0772/1128-09-2011CASIMIRO GONÇALVES

    RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

    I - A dependência estrutural da reclamação prevista nos arts. 276º e ss. do CPPT em relação à execução fiscal obsta a que a instauração daquela seja considerada para efeitos de taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo. II - Embora o nº 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27/12 tenha revogado expressamente as disposições relativas aos processos judiciais tri

  • STA0435/1114-09-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTA DE CUSTAS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja

  • STA0436/1113-07-2011ANTÓNIO CALHAU

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTA DE CUSTAS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja

  • STA0872/1009-02-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuj

  • TC430/1025-01-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRL4488/09.6TVLSB-A.L1-604-02-2010JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CUSTAS · TRANSACÇÃO JUDICIAL · LEI APLICÁVEL

    I – Os artigos 14.º (Aplicação no tempo) e 16.º (Início de vigência) do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 afastam, claramente, a aplicação a esta acção, que deu entrada em juízo no ano de 2000, do regime legal nesse diploma contido, dado o último dispositivo situar a entrada em vigor das mencionadas alterações em 1/1/2004 ou 31/03/2004 (artigo 15.º do Código das Custas Judiciais) e, com excepção

  • STA0991/0920-01-2010PAIS BORGES

    CUSTAS JUDICIAIS · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · ALTERAÇÃO

    As alterações introduzidas no CCJ pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, designadamente as introduzidas no art. 73º-B, só se aplicam aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, como expressamente resulta das disposições conjugadas dos seus arts 14º, nº 1 e 15º, nº 1, e dos arts. 1º e 7º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, este último na redacção da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fev

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.