Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo. 3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais. 4 - Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STA038/03.6BTLSB09-06-2022JOSÉ VELOSO

    RECLAMAÇÃO

  • TRE1195/08.0TVLSB.E316-12-2021TOMÉ DE CARVALHO

    CONTA DE CUSTAS · RECLAMAÇÃO DA CONTA · CUSTAS DE PARTE

    1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. 2 – As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pel

  • TC696/201312-11-2014Ana Guerra Martins
  • STA0708/1016-12-2010PIMENTA DO VALE

    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · IMPUGNAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · FALTA DE PAGAMENTO

    I – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artº 276º do CPPT, não é um incidente da execução, mas sim uma acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002, que é o diploma mais recente sobre esta matéria (cfr. artº 49º, nº 1, als. a), subalínea iii) e d)). II – Como tal está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. artº

  • TRL209/10.9YRLSB-829-04-2010CARLA MENDES

    INJUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO

    1. Prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder à junção do comprovativo da liquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de uma multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas. 2. Tendo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça sido junto aos autos 2 dias úteis após o terminus do prazo,

  • TRP082033104-03-2008CANELAS BRÁS

    CONTESTAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVATIVO

    Tendo o réu apresentado contestação, logo protestando juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, como veio efectivamente a fazer, mostra-se cumprido o determinado pelo art. 486º-A do CPC, nomeadamente pelo seu nº 3, não havendo justificação para o desentranhamento daquele articulado.

  • TCAN00579/06.3BEBRG24-05-2007Moisés Rodrigues

    DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO - RECUSA DE PETIÇÃO - DESENTRANHAMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC: - Quando é requerida a citação urgente previs

  • TC554/0608-03-2007Paulo Mota Pinto
  • STA04484617-10-2006JOÃO BELCHIOR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CUSTAS. · ISENÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR.

    I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex ofici

  • TCAN00323/05.2BEPNF07-09-2006Dulce Neto

    RECUSA DA PETIÇÃO INCIAL PELO JUIZ

    1. O art. 474º alínea f) do CPC contém fundamentos exclusivos para os actos de recusa pela secretaria, pelo que quando esta não recusa a petição no exame preliminar, remetendo-a a juízo já instruída com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário entretanto junto, impõe-se ao juiz, não a prática dos actos que pertencem à secretaria, mas a sua apreciação liminar, podendo e d

  • TCAN00287/05.2BEPNF30-03-2006Dulce Neto

    DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO - RECUSA DE PETIÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR - CONVITE À CORRECÇÃO

    1. Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC: · Quando é requerida a citação urgente prevista

  • TRP041206428-02-2005DOMINGOS MORAIS

    APOIO JUDICIÁRIO · NULIDADE PROCESSUAL

    I - Se a parte não juntar com a petição inicial o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ou da concessão de apoio judiciário, a Secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial (salvo nos casos de urgência), por a mesma não conter todos os "requisitos externos exigidos por lei". II - Assim, não tendo decorrido ainda o prazo de 30 dias para que se pudesse considera

  • TCAS00191/0412-10-2004Francisco Areal Rothes

    CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · (FALTA DA) COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante comprovar, no prazo máximo de dez dias após apresentar a petição inicial, ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, e do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/20

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.