Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 97.º

EM VIGOR
Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0933/0902-12-2009JORGE LINO

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · RECURSO JUDICIAL · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processo de recurso judicial por aplicação de coima fiscal não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.