Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 69.º

EM VIGOR
Pagamentos 1 - Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º 2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1148/2420-03-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1019/202420-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC266/0611-07-2006Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.