Artigo 94.º
EM VIGORAdequação remuneratória
Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro.