Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 89.º

EM VIGOR
Encargos 1 - As custas compreendem os seguintes encargos: a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário; b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados; c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas; d) As despesas de transporte e ajudas de custo; e) A procuradoria. 2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º 3 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º 4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0584/0801-10-2008EDMUNDO MOSCOSO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS

    O TAF é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informações formulado por um arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional, por o direito à informação que se pretende ver tutelado se encontrar regulado e assegurado, nomeadamente pelos artº 86º e 89º do Cód. Processo Penal, na redacção introduzida pela

  • TRL6800/07-911-10-2007FERNANDO ESTRELA

    ROUBO · CRIME CONTINUADO

    1.O crime de roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais, quer bens jurídicos pessoais. 2. Sempre que esteja em causa a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais, fica afastada a hipótese de estarmos perante a prática de um crime continuado - vd. Ac. do S.T.J. de 24-1-2007, in www.dgsi.pt.( proc. 06P4066). 3. O disposto no actual n.º 3 do art. 30.º do C. Penal ap

  • CAJP27/2007-JP16-05-2007DIONÍSIO CAMPOS

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

  • CAJP27/2007-JP16-05-2007DIONÍSIO CAMPOS

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

  • TRL2057/07-922-03-2007CARLOS BENIDO

    TRANSCRIÇÃO · PREPARO PARA DESPESAS · REJEIÇÃO DE RECURSO

    1. A redacção do nº 2 do artigo 101°, do CPP, introduzida por este DL nº 324/2003, manda que os encargos com a trans­crição sejam suportados nos termos fixados no CCJ e o artigo 89°, nº 2, do CCJ, também com a redacção do mesmo decreto-lei, resolve, expressa e claramente, a questão no sentido de que nos casos em que haja lugar à transcrição das provas pro­duzidas oralmente, os custos com a mesma s

  • TRL7126/2006-315-11-2006CARLOS ALMEIDA

    TRANSCRIÇÃO · DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA · JULGAMENTO · CUSTAS

    O valor pago pelo tribunal pela transcrição das declarações prestadas oralmente na audiência não constitui um encargo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da redacção então vigente do Código das Custas Judiciais, deva ser suportado pelo responsável pelo pagamento das custas quando em causa estiver um processo crime instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004.

  • TC573/0614-11-2006Maria Helena Brito
  • TRG1019/05-113-06-2005MIGUEZ GARCIA

    DEFENSOR OFICIOSO · HONORÁRIOS · DESPESAS

    I – O n° 3 do artigo 100° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n° 15/2005. de 26 de Janeiro, dispõe que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.