Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 142.º

EM VIGOR
[...] 1 - Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em que foram passados. 2 - ... 3 - Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento efectivo da perda de validade. 4 - O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.