Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 14.º

EM VIGOR
Redução a metade da taxa de justiça 1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente nos seguintes casos: a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; b) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; c) Acções que terminem antes da designação da audiência final; d) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados; f) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes; g) Acções de contribuição para as despesas domésticas; h) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio; i) Oposições ao inventário; j) Embargos e anulação de concordatas; l) Oposições à penhora; m) Concursos de credores; n) Procedimentos cautelares e respectiva oposição; o) Processos de jurisdição de menores; p) Depósitos e levantamentos; q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação; r) Remição, caducidade e actualização de pensões; s) Revisões de incapacidade ou de pensão; t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais; u) Acções de processo civil simplificado; v) Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil; x) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição. 2 - As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação. 3 - Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º

Jurisprudência

211 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS72/17.9BCLSB11-06-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REFORMA QUANTO A CUSTAS · ISENÇÃO

    I. Nos processos judiciais tributários instaurados antes de 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública mantém a isenção de custas de que beneficiava ao abrigo do regime vigente à data da instauração da ação, por força das normas transitórias constantes do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. II. A reforma

  • TCAS695/03.3BTLRS30-10-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · PROVA · MATÉRIA DE FACTO

    I - Para sustentar a aceitação fiscal de custo não bastava a alegação genérica de que as despesas foram efetuadas por conta de clientes ou no interesse da atividade; é necessária a concretização das operações, dos montantes, datas, destinatários e documentos que as suportam. II - A teoria da substanciação impõe que o contribuinte alegue os factos materiais que integram a sua pretensão, não se sat

  • TCAS665/02.9BTLRS26-06-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · CUSTOS DEDUTÍVEIS · ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · INDISPENSABILIDADE

    I - Nos termos do artigo 23º do CIRC, na redação ao tempo, um custo é fiscalmente dedutível se estiver comprovado e for indispensável para a realização dos proveitos. II - A indispensabilidade assenta numa relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, visando direta ou indiretamente, a obtenção de lucros, tendo presente o seu objeto

  • TCAS5641/12.0BCLSB16-05-2024CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA

    IVA E IRC · MÉTODOS INDIRECTOS

    I- Cabe à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colect

  • TRL15768/19.2T8LSB-A.L1-207-03-2024HIGINA CASTELO

    PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA · PRAZO · ADMISSÃO DE PROVA

    (cf. artigo 663.º, n.º 7, do CPC) I. O pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais, tem de ser feito necessariamente no prazo de 10 dias, sob pena de a parte não poder produzir prova; tal pagamento não pode ser feito até à audiência final, se aquele prazo já tiver decorrido. II. Admite-s

  • STA06597/13.8BCLSB22-11-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    REFORMA QUANTO A CUSTAS

    Beneficiando a Fazenda Pública de uma situação jurídica adquirida de isenção subjectiva de custas ao tempo em que foi instaurado o processo abrangendo “O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados” (CCJ, art. 2.º, n.º 1, al. a), na versão originária, mantida em vigor, sucessivamente, pelos artigos 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, 27.º, n.

  • TCAS9550/16.6 BCLSB19-10-2023ANA CRISTINA CARVALHO

    RELATÓRIO DE INSPECÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO · PROVA PERICIAL · FORÇA PROBATÓRIA

    I – Na apreciação da legalidade do acto de liquidação impugnado, o Tribunal está balizado pela fundamentação constante do relatório de inspecção; II - A prova pericial, enquanto pronúncia técnica, não pode substituir a fundamentação das correções constante do relatório de inspecção, sendo apreciada segundo a livre convicção do julgador, já que a força probatória das respostas dos peritos é fixada

  • STA0184/03.6BTLRS 0382/1610-05-2023FRANCISCO ROTHES

    IRC

    I – As deduções por reintegrações e amortizações, bem como por despesas de representação respeitantes às sucursais no estrangeiro de um sujeito passivo de IRC residente em Portugal devem efectuar-se de acordo com a lei tributária do país onde se localizam pois, sendo aí tributadas, têm de determinar nesse país o seu lucro tributável (calculado com base no resultado líquido apurado à luz da contabi

  • TCAS499/02.0BTLRS-A10-11-2022ANA CRISTINA DE CARVALHO

    EXECUÇÃO DE JULGADOS · OPERAÇÕES MATERIAIS DE EXECUÇÃO

  • TCAS4495/11.9BCLSB29-09-2022ANA CRISTINA CARVALHO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PROVA DA RECEPÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DOS BENS PARA OUTRO ESTADO MEMBRO · PROVA DA RECEPÇÃO DA EXPEDIÇÃO DOS BENS PARA PAÍSES TERCEIROS · CMR E DAU

    I - o princípio da neutralidade fiscal exige que a isenção de IVA seja concedida se as exigências de fundo forem cumpridas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas exigências formais, e só assim não será se a violação destas exigências formais tiver por efeito impedir a produção da prova segura do cumprimento das exigências de fundo, sem prejuízo, contudo, de que o fornecedor de

  • TCAS9781/16.9 BCLSB09-06-2022ANA CRISTINA DE CARVALHO

    DIREITO DE INGRESSO · CEDÊNCIA DA POSIÇÃO CONTRATUAL · AMORTIZAÇÃO

    A amortização prevista nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do artigo 17.º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/90 não depende da aceitação pela AT.

  • STA027/03.0BTPRT26-05-2022ISABEL MARQUES DA SILVA

    REFORMA QUANTO A CUSTAS

  • STA091/96.7BTLRS07-04-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    CÁLCULO PRO RATA · SUBVENÇÃO

  • TCAS320/02.0BTLRS07-04-2022LURDES TOSCANO

    IRC – CUSTOS – PROVISÕES · AVALIAÇÃO INDIRECTA

    I – Não estamos perante um encargo não documentado, na medida em que o custo se encontra devidamente suportado pelas facturas de aquisição dos “ticket restaurant”, bem como o seu destino e natureza é conhecido, trata-se de subsídio de refeição dos colaboradores da impugnante. Por outro lado, a recorrente não invoca que tenha recolhido alguns indícios de que os referidos “ticket restaurant” se dest

  • TCAS77/17.0BCLSB24-02-2022VITAL LOPES

    - SUCUMBÊNCIA · - ISENÇÃO · - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA

    i. Se o impugnante na P.I. formula pedido de juros indemnizatórios em complemento do pedido anulatório da liquidação, mas não faz reflectir no valor do processo a quantificação do pedido de juros (ainda que só os vencidos), em caso de procedência total do pedido anulatório e improcedência do pedido de juros indemnizatórios, para efeitos de condenação em custas (e só), tudo se passa como se o impug

  • TCAS20023/16.7 BCLSB27-01-2022CRISTINA FLORA

    OPOSIÇÃO, PRESCRIÇÃO DE JUROS

    I. De acordo com o disposto na alínea d) do art. 310.º do CC, os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de 5 anos, contados; II. O prazo de prescrição interrompe-se se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente (art. 323.º, n.º 2, do CC); III. A interrupção do prazo de prescrição inutiliza todo o t

  • TCAS8714/15.4BCLSB14-10-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · MAJORAÇÃO · CRIAÇÃO DE EMPREGO

    I O benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF, na redação em vigor 31/12/2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a possibilidade de considerar os encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado- II Da expressão “encargos mensais” referida no n.º 2 do citado, arti

  • TCAN00075/14.5BUPRT30-09-2021Paulo Moura

    RECURSO JUDICIAL; MOTIVAÇÃO DO RECURSO; SINDICAR A SENTENÇA.

    O recurso visa a reponderação do que ficou decidido na sentença, pelo que compete ao recorrente explicar em que segmento da sentença é necessária essa reponderação, devendo apresentar a sua motivação contra o que ficou fundamentado na sentença e não limitar-se a repetir a validade do ato impugnado ou a efetuar juízos conclusivos, considerações genéricas e vagas, sem o devido enquadramento fáctico.

  • TCAS9559/16.0BCLSB16-09-2021ANA CRISTINA CARVALHO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

    I - Mesmo após o decurso dos prazos de reclamação administrativa, a Administração Tributaria tem o dever de efectuar a revisão de actos tributários ilegais, nas condições e nos limites temporais estabelecidos no artigo 78.º da LGT. II - A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, podendo o c

  • TCAS73/99.7BTLRS08-07-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    IRC · CUSTOS/FATURAS FALSAS · FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL

    I. A administração tributária, na sua atuação procedimental de desconsideração de custos constantes de faturas que reputa de falsas, não pode quedar-se com uma fundamentação meramente formal do juízo que formulado à respetiva dedução em sede de apuramento da matéria tributável em IRC exigindo-se-lhe que demonstre o bem fundado desse juízo, bem assim, com a prova dos indícios que o sustentam e, bem

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.