Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 83.º

EM VIGOR
Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente 1 - Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC. 2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0872/1009-02-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuj

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.