Artigo 124.º
EM VIGORRelações externas com outras entidades
1 - No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:
a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região;
b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos;
d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia;
e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.
2 - No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.
TÍTULO VII
Organização das administrações públicas
CAPÍTULO I
Administração regional autónoma