Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 28.º

EM VIGOR
Candidaturas 1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. 2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.