Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 129.º

EM VIGOR
Entidades administrativas independentes regionais 1 - A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique. 2 - As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão. 3 - As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira. 4 - O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.