Lei 2/2009

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Artigo 50.º

EM VIGOR
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional. 2 - As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente: a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores; d) O poder de, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor; e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional; f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC967/202223-01-2024António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.